Decisão · TJMG

TJMG 5051851-44.2024.8.13.0024

Rel. Manoel Dos Reis Morais1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-03-11publicado em 2025-03-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. LIMITE MÁXIMO DE 50 HORAS MENSAIS. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL DA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente o pedido de horas extras formulado por agente de segurança penitenciário, condenando o ente público ao pagamento de horas extras vencidas e vincendas, com reflexos sobre 13º salário, desde que não sejam realizadas em regime de plantão, previamente notificado ao servidor pela administração e respeitada a prescrição quinquenal, observadas as folgas compensatórias consignadas nas folhas de frequência, bem ainda declarada a decadência do direito de compensar as horas extraordinárias exercidas pelo servidor em regime de plantão, não compensadas no mês subsequente ao respectivo vencimento, em relação às vencidas e vincendas. O Apelante argumenta inexistência de prova da autorização prévia e de comprovação do direito às horas extraordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a ausência de autorização prévia pela Administração Pública impede o direito ao pagamento de horas extraordinárias; (ii) verificar se o servidor comprovou a efetiva prestação de horas extras e a inexistência de compensação e (iii) aferir o termo inicial da SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto Estadual n. 48.348/2022, que exige autorização formal para a prestação de serviço extraordinário, não prevalece sobre o princípio constitucional que veda o enriquecimento sem causa, sendo inaplicável como motivo para negar o pagamento das horas extras trabalhadas. 4. A ausência de autorização prévia não impede o pagamento das horas extras, desdeque comprovado o efetivo labor extraordinário e a ausência de compensação. 5. A documentação constante dos autos comprova que o servidor laborou em regime de plantão com extrapolação da carga horária semanal, sem a devida compensação, tornando devido o pagamento das horas extras nos termos do art. 7º, XVI, da Constituição da República. 6. A sentença deve ser ajustada para limitar o pagamento das horas extras a, no máximo, 50 horas mensais, conforme previsão do art. 9º, § 1º, da Lei Estadual n. 10.363, de 1990. 7. Os débitos anteriores ao advento da Emenda Constitucional n. 113, de 2021, atraem aplicação do art. 1º-F da Lei federal n. 9.494, de 1997, com redação dada pela Lei n. 11.960, de 2009, em atenção às manifestações do STF a respeito do tema (ADIs nº 4.357/DF e 4.425/DF, tema 810). Após o advento da Emenda Constitucional n. 113, os valores devidos estão sujeitos à atualização monetária e remuneração do capital pela taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC). 8. Conforme definido pelo e. STJ no julgamento do Tema 611, a citação válida constitui a Fazenda Pública em mora, afigurando-se descabida a incidência de juros de mora em período anterior à citação. 9. Constatado que a citação ocorreu posteriormente ao advento da Emenda Constitucional n. 113, de 2021, as parcelas devidas pelo Estado sofrem correção monetária pelo IPCA-E até o dia anterior à citação, a partir de quando deve incidir a Taxa Selic, a fim de permitir a correção dos valores devidos, sem, todavia, haver incidência de juros de mora antes da constituição da Fazenda Pública em mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de autorização prévia da Administração Pública não impede o pagamento de horas extras efetivamente prestadas por servidor público, sob pena de enriquecimento sem causa do ente estatal. 2. O pagamento de horas extras exige a comprovação do serviço em sobrejornada e a ausência de compens
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →