Decisão · TJMG

TJMG 5001204-27.2025.8.13.0342

Rel. Edilson Olimpio Fernandes6ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-02publicado em 2025-09-05
CIVIL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MINAS GERAIS - PROFESSOR UNIVERSITÁRIO - LEI N. 15.463/2005 - DIREITO AO REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - CABIMENTO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Discute-se o direito ao reposicionamento na carreira de servidora ocupante do cargo de Professor Universitário em virtude do grau de escolaridade. 2. Nos termos do artigo 12, inciso I, alínea 'c', da Lei n. 15.463/2005, o servidor aprovado em concurso público para provimento do cargo de Professor de Educação Superior, que já possuir, quando de sua posse, pós-graduação stricto sensu em programa de doutorado, deve ser posicionado no Nível VI da respectiva carreira. 3. Eventual norma do edital em sentido contrário não prevalece em relação à expressa previsão em Lei Estadual, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 4. Deve ser mantida a sentença que reconhece o direito ao reposicionamento da servidora, que comprovou possuir pós-graduação stricto sensu em programa de doutorado, sendo que o pagamento das diferenças remuneratórias decorre do próprio direito reconhecido. 5. No caso de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ter o seu percentual fixado por ocasião da liquidação (artigo 85, §4º, II, do CPC). 6. Sentença parcialmente reformada na remessa necessária conhecida de ofício, prejudicado o recurso voluntário.
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