Decisão · TJMG

TJMG 5003785-25.2019.8.13.0439

Rel. Leopoldo Mameluque6ª Câmara Cíveljulgado em 2025-01-29publicado em 2025-02-04
GERAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE MURIAÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI LOCAL. SERVIDORA PÚBLICA. AUXILIAR DE SERVIÇO ESCOLAR- LIMPEZA E RECOLHIMENTO DE LIXO EM BANHEIRO. LEI 3.824/2009 C/C LEI 4.628/2013. PREVISÃO LEI MUNICIPAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL- DATA DO LAUDO PERICIAL-SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. No Município de Muriaé, o artigo 82 e §1º da Lei nº 3.824/2009, com as alterações da Lei nº 4.628/2013, prevê o direito dos servidores municipais ao recebimento do adicional de insalubridade, os graus de exposição e o salário-base de incidência, sendo desnecessária regulamentação. 2. Não há como utilizar o estudo de viabilidade a que se refere o §1º do art. 85-B da Lei Municipal nº 3.824/2009 (alterada pela Lei nº 4.628/2013), uma vez que se trata de laudo genérico, elaborado a pedido da Administração Municipal, no ano de 2018, para amparar suas ações de gestão administrativa de pessoal, em detrimento do laudo técnico pericial que analisou, no caso concreto, as circunstâncias de labor da servidora, concluindo pelo direito de recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. 3. É devido o pagamento do adicional de insalubridade à servidora pública municipal, por haver expressa previsão legal, e, ainda por ter comprovado através da prova pericial a exposição permanente aos agentes nocivos à sua saúde. 4. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial.
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