Decisão · TJMG

TJMG 0019647-64.2015.8.13.0471

Rel. Julio Cezar Guttierrez Vieira Baptista2ª Câmara Cíveljulgado em 2025-07-15publicado em 2025-07-18
ADMINISTRATIVO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA, POR VÍCIO "CITRA PETITA". REJEIÇÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento ao direito de defesa, quando o feito se encontra instruído com provas que permitem a realização de um julgamento seguro. 2. Também, afasta-se a preliminar de nulidade da decisão, por vício citra petita, quando verificado que todos os pedidos foram apreciados nos exatos limites em que propostos. MÉRITO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 100/07. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NOS AUTOS ADI Nº 4.876/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OBJETO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 3. Na ADI nº 4.876/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou parcialmente inconstitucional o art. 7º da Lei Complementar nº 100/07, que tornou servidores titulares de cargo de provimento efetivo, sem realização de concurso público. 4. No julgamento, o STF modulou os efeitos da decisão, preservando o direito adquirido daqueles servidores aposentados ou que preenchessem os requisitos para tanto, até o dia 31/12/15. 5. Comprovado, mediante perícia oficial fundamentada, que a incapacidade total e permanente da servidora-autora ocorreu após a data da publicação da ata do julgamento da ADI nº 4.876/DF, não há como lhe assegurar o direito à aposentadoria por invalidez. 6. Recurso não provido.
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