Decisão · TJMG

TJMG 5055066-09.2016.8.13.0024

Rel. Mauricio Torres Soares3ª Câmara Cíveljulgado em 2025-12-18publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR EFETIVO - AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL NOTURNO - REGIME DE PLANTÃO - PRESTAÇÃO HABITUAL DE SERVIÇO NOTURNO - RECONHECIMENTO DO DIREITO E DOS REFLEXOS REMUNERATÓRIOS - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTIA ILÍQUIDA - POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO. - O direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno está entre aqueles assegurados genericamente aos servidores públicos pelos artigos 7°, IX, c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/88, além de ser previsto no art. 31, da CE/89 e regulamentado, de forma exaustiva, no art. 12, da Lei estadual n. 10.475/92. - Comprovado o labor no período noturno, o benefício é devido, ainda que o servidor trabalhe em regime de plantão (Súmula n. 213 do STF). São devidos, também, os reflexos incidentes sobre o décimo terceiro salário e as férias, com o respectivo terço constitucional, por cuidar-se de parcelas pagas com base na remuneração total do servidor. - Tratando-se de dívida não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, a partir da data em que a verba era devida. Já os juros de mora, devem incidir pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a partir da citação. - A fixação dos honorários advocatícios relativos a condenações ilíquidas deve ser postergada para o momento da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4°, II, do NCPC. - Recurso desprovido.
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