Decisão · TJMG

TJMG 2431434-47.2010.8.13.0024

Rel. Edilson Olimpio Fernandes6ª Câmara Cíveljulgado em 2025-01-28publicado em 2025-02-04
CIVIL
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES MUNICIPAIS - PLANO DE SEGURO COLETIVO E PECÚLIO OFERECIDO PELO IPSEMG - LEI ESTADUAL N. 18.682/2009 - RESCISÃO UNILATERAL DOS CONTRATOS - LEI N. 19.577/2011 - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS SEGURADOS PARA COMPROVAREM O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ATRASADAS NO PRAZO DE NOVENTA DIAS - REINCLUSÃO/MANUTENÇÃO DOS SEGURADOS NO PLANO MEDIANTE TAL COMPROVAÇÃO - DEVIDA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO ALEATÓRIO. A Lei Estadual n. 18.682/2009, que criou o Fundo de Assistência ao Pecúlio dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais - FUNAPEC e passou a prever que apenas os servidores públicos estaduais e seus dependentes poderiam ser beneficiários dos planos de seguros e pecúlio do IPSEMG, foi alterada pela Lei n. 19.577/2011, a qual previu a possibilidade de os servidores municipais continuarem como beneficiários do FUNAPEC, desde que estivessem em dia com as contribuições, estabelecendo o prazo de prazo de 90 (noventa) dias para a regularização da situação pelos beneficiários. Considerando que os beneficiários dos planos não foram notificados acerca da possibilidade de regularização da sua situação no referido prazo, com vistas a manterem a sua condição de segurado, mostra-se cabível a sua reinclusão nos planos de pecúlio e seguros do IPSEMG mediante a comprovação do pagamento das contribuições devidas desde a rescisão unilateral dos contratos promovida pela referida autarquia. Considerando que os contratos de seguro firmados entre as partes se tratam de contratos aleatórios, mostra-se incabível a devolução dos valores pagos pelos segurados, os quais serviram para remunerar o risco assumido pelo IPSEMG durante a vigência dos ajustes, consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça.
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