Decisão · TJMG

TJMG 5208346-53.2023.8.13.0024

Rel. Manoel Dos Reis Morais1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-28publicado em 2026-05-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão que deu provimento a recurso para reformar parcialmente a sentença e conceder a segurança, assegurando ao impetrante, servidor contratado temporariamente, o direito a afastamento remunerado durante sua participação em Curso de Formação Técnico Profissional, conforme previsto no Edital SEJUSP nº 02/2021. O Embargante sustenta erro na interpretação da norma e ausência de previsão legal para a remuneração durante o curso, especialmente em relação aos servidores contratados por tempo determinado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao reconhecer o direito ao afastamento remunerado ao servidor temporário para fins de participação em curso de formação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios do art. 1.022 do CPC - omissão, contradição, obscuridade ou erro material -, sendo incabíveis para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia jurídica sobre a concessão de licença remunerada a servidor contratado temporariamente, com base no art. 54, II, "a", da Lei Estadual nº 15.788/2005, interpretado à luz do art. 37, IX, da Constituição Federal. 5. O julgado também abordou o conceito de função pública, concluindo que o contratado temporariamente exerce função pública para os fins legais, com apoio em doutrina e precedentes pertinentes. 6. A decisão embargada refutou, de forma clara e fundamentada, os argumentos da Administração sobre ausência de amparo legal, impacto financeiro e distinção entre servidores efetivos e temporários, inexistindo os vícios alegados nos embargos. 7. Alegações que visam à rediscussão da tese jurídica já enfrentada e rejeitada não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios. 8. Nos termos do art. 1.025 do CPC/15, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados em embargos, mesmo quando rejeitados, para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O acórdão que analisa de forma expressa e fundamentada todos os argumentos relevantes da controvérsia não padece de vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. A interposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão é incabível, nos termos do art. 1.022 do CPC. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados em embargos para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 37, II e IX; Lei estadual MG nº 15.788/2005, art. 54, II, "a".
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