TJMG 4666548-76.2025.8.13.0000
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DE MULTA PREVISTA NAS LEIS Nº 8.022/1990 E Nº 8.383/1991. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RELAÇÃO DE SERVIDORES. REFORMA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Uberaba contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada nos autos movidos pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Uberaba, mantendo critérios de cálculo relativos à contribuição sindical devida entre 2007 e 2012.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) eventual nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (ii) aplicabilidade da multa prevista nas Leis nº 8.022/1990 e nº 8.383/1991; (iii) alegada conversão indevida da obrigação de fazer em obrigação de pagar; (iv) exclusão de advogados inscritos na OAB da base de cálculo; e (v) delimitação temporal da relação de servidores a ser apresentada para fins de liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, atendendo aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
4. A incidência da multa de 20% prevista nas Leis nº 8.022/1990 e nº 8.383/1991 decorre de expressa determinação constante do título executivo judicial, sendo vedada sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada.
5. O título judicial, integrado por embargos de declaração, reconheceu a obrigação de repasse das contribuições sindicais relativas ao período de 2007 a 2012, inclusive valores pretéritos, impondo ao Município a responsabilidade pelo adimplemento, ainda que não tenha realizado oportunamente o desconto em folha, não se configurando conversão indevida da obrigação.
6. A exclusão de advogados inscritos na OAB não pode ser apreciada na fase executiva quando inexistente ressalva no título judicial, sob pena de violação aos limites objetivos da coisa julgada.
7. A liquidação deve restringir-se aos servidores que integravam o quadro funcional no período compreendido entre 2007 e 2012, sendo descabida a exigência de relação de servidores ativos à data da propositura do cumprimento de sentença, por ausência de correlação com a condenação imposta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese: No cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão de critérios expressamente fixados no título executivo judicial, inclusive quanto à incidência de multa legal e à delimitação subjetiva da condenação, devendo a liquidação observar estritamente o período e o universo funcional definidos na fase de conhecimento.