TJMG 5001088-76.2024.8.13.0529
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE MÉDICO PSF - NOMEAÇÃO - PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA POSSE - LEGALIDADE - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA E REGISTRO PROFISSIONAL NO MOMENTO DA POSSE - SÚMULA 266 DO STJ - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA - SENTENÇA MANTIDA. O prazo para posse em cargo público deve ser contado a partir da publicação do ato de provimento, conforme expressamente previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e no edital do concurso. Nos termos da Súmula 266 do STJ, "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". Não há ilegalidade no ato administrativo que concede ao candidato nomeado o prazo de 30 dias para posse, conforme previsto na legislação municipal, ainda que editais posteriores tenham estabelecido prazos diversos para apresentação de documentos. Comprovado que o candidato apresentou a documentação necessária, incluindo diploma e registro profissional, dentro do prazo legal para posse, não há que se falar em direito líquido e certo da candidata classificada em segundo lugar à nomeação para o cargo. Recurso não provido.