Decisão · TJMG

TJMG 3418423-15.2024.8.13.0000

Rel. Maria Cristina Cunha Carvalhais2ª Câmara Cíveljulgado em 2025-02-25publicado em 2025-02-28
PROCESSUAL
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORA MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.019 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por servidora municipal aposentada contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em mandado de segurança, no qual se pleiteava a concessão de aposentadoria especial com integralidade e paridade, em analogia ao Tema 1.019 do STF. A agravante alega cálculo indevido de seus proventos sob regra de transição, com base na EC nº 103/2019 e legislação municipal, resultando em prejuízo financeiro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) definir se o Tema 1.019 do STF, que reconhece o direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade aos servidores públicos policiais civis, é aplicável ao caso da agravante; (ii) verificar a legalidade do cálculo dos proventos da aposentadoria nos moldes da legislação municipal e da EC nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Tema 1.019 do STF delimita sua aplicação aos servidores públicos policiais civis que exercem atividades de risco, nos termos do art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal, não sendo aplicável às atividades desempenhadas pela agravante, que, embora sujeitas a agentes nocivos, não configuram risco nos moldes previstos. A aposentadoria da agravante foi concedida em conformidade com a Lei Municipal nº 1.655/2022, que não prevê integralidade e paridade, estabelecendo cálculo com base na média aritmética simples das remunerações contributivas, em observância ao equilíbrio financeiro e atuarial. Precedentes recentes do STF reafirmam a limitação do Tema 1.019 às atividades de risco, sendo inaplicável a servidores cujas atividades não se enquadrem nessa definição. O pedido de antecipação de tutela carece de fumus boni iuris, pois a pretensão da agravante não encontra respaldo jurídico aplicável, e de periculum in mora, já que os proventos,ainda que reduzidos, não comprometem o caráter alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Tema 1.019 do STF aplica-se exclusivamente a servidores públicos policiais civis que desempenhem atividades de risco, nos termos do art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. A legislação municipal específica pode estabelecer regras próprias de cálculo de aposentadoria para servidores municipais, desde que observados os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial. O deferimento de tutela de urgência exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, II e § 4º-C; EC nº 103/2019, art. 26; CPC, art. 927; Lei Municipal nº 1.655/2022, art. 96. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.162.672/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ARE nº 1.321.538, Rel. Min. Edson Fachin; STF, ARE nº 1.384.945, Rel. Min. Edson Fachin.
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