Decisão · TJMG

TJMG 5139459-80.2024.8.13.0024

Rel. Luis Carlos Balbino Gambogi5ª Câmara Cíveljulgado em 2025-08-28publicado em 2025-08-28
CIVIL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. NATUREZA DISCRICIONÁRIA DO ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR QUE SE AUSENTOU DO CARGO ANTES DO RESULTADO. PEDIDO DEFERIDO POSTERIORMENTE. ABONO DE FALTAS E CONCESSÃO RETROATIVA DA LICENÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE AGUARDAR A CONCESSÃO DA LICENÇA EM EXERCÍCIO. MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor público estadual contra sentença que denegou a segurança, nos autos de mandado de segurança impetrado em face de ato imputado ao Chefe da Polícia Civil de Minas Gerais, visando o cancelamento de faltas funcionais e a concessão de licença para tratar de interesses particulares com efeitos retroativos. O impetrante alega morosidade injustificada da Administração na análise do pedido de licença e requer o reconhecimento do direito à retroatividade dos efeitos do ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Administração Pública agiu com morosidade injustificada na apreciação do pedido de licença; (ii) determinar se há direito líquido e certo à retroatividade da licença para tratar de interesses particulares, com o consequente cancelamento das faltas registradas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A licença para tratar de interesses particulares tem natureza discricionária, condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração, conforme previsão do art. 179 da Lei nº 869/1952, não se tratando de direito subjetivo do servidor. 4. A legislação estadual exige expressamente que o servidor aguarde em exercício a concessão da licença, sendo vedado o afastamento antecipado antes da publicação do ato administrativo competente. 5. O servidor, mesmo ciente da necessidade de aguardar a análise do pedido de licença em exercício, ausentou-se do cargo antes da publicação do deferimento do pedido, dando causa ao lançamento de faltas e à instauração de procedimento disciplinar. 6. A análise do trâmite administrativo demonstra que não houve demora desproporcional ou omissão da Administração, tendo o pedido sido processado e deferido em tempo razoável, em conformidade com os trâmites legais. 7. A ausência de demonstração de violação a direito líquido e certo inviabiliza a concessão da segurança, uma vez que o servidor não comprovou ilegalidade no ato administrativo impugnado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 869/1952, art. 179, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, MS 1.0000.24.416154-3/000, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, j. 05.12.2024; TJMG, Ap Cív/Rem Nec 1.0000.24.078563-4/002, Rel. Des. Áurea Brasil, j. 19.09.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →