TJMG 0007722-86.2019.8.13.0647
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. OCUPAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS. NÃO INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE DE RISCO. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91 POR FORÇA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33. DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS PROVENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ordinária ajuizada por servidor municipal contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de São Sebastião do Paraíso - INPAR, visando ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial, ao recebimento dos proventos desde a data do indeferimento administrativo e ao pagamento do abono de permanência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve interrupção do exercício da atividade insalubre em razão da ocupação de cargos comissionados de natureza administrativa; (ii) estabelecer a aplicabilidade do art. 57 da Lei nº 8.213/91, diante da ausência de legislação municipal específica, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 33 do STF; e (iii) definir o termo inicial e os efeitos financeiros da aposentadoria especial, incluindo o direito ao abono de permanência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se aos servidores municipais, na ausência de lei local, o regime do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da Súmula Vinculante nº 33, que determina a observância das regras do RGPS para aposentadoria especial do servidor público.
4. O conjunto probatório (PPP, laudos técnicos e prova testemunhal) demonstra que o servidor, mesmo ocupando cargos de gestão, manteve-se em atividade médica contínua, com atendimento direto a pacientes e exposição habitual a agentes biológicos, não havendo interrupção da atividade especial.
5. A jurisprudência do STF (MI nº 1.786/MG; RE nº 1.014.286/SP, Tema 942) reconhece o direito à aposentadoria especial de servidor público quando preenchidos os requisitos previstos no regime geral de previdência.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em consonância com a jurisprudência do STJ, já que os requisitos estavam preenchidos à época da negativa do ente previdenciário.
7. O pagamento retroativo dos proventos não configura cumulação vedada de remuneração e aposentadoria, mas reparação pelo indevido prolongamento da atividade laboral.
8. O direito ao abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, foi reconhecido pelo STF no Tema 888 de Repercussão Geral, sendo devido ao servidor que permanece em atividade após preencher os requisitos da aposentadoria especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se ao servidor municipal, diante da ausência de lei específica, o art. 57 da Lei nº 8.213/91, conforme a Súmula Vinculante nº 33 do STF.
2. O exercício cumulativo de funções administrativas e médicas não descaracteriza a exposição habitual a agentes nocivos quando comprovada a continuidade da atividade de risco.
3. O termo inicial da aposentadoria especial corresponde à data do requerimento administrativo, sendo devidos os proventos retroativos.
4. O servidor público faz jus ao abono de permanência quando permanece em atividade após preencher os requisitos da aposentadoria especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 4º, III e 19; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; Lei nº 8.213/91, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 33; STF, MI nº 1.786/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24.06.2009; STF, RE nº 1.014.286/SP (Tema 942), rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.04.2020; STF, ARE nº 954.408/RS (Tema 888), rel. Min. Roberto Barroso, j. 15.09.2020; TJMG, ApC nº 1.0000.25.078746-2/001, rel. Des. Luís Carlos Gambogi, j. 31.07.2025.