Decisão · TJMG

TJMG 5038648-54.2018.8.13.0079

Rel. Maria Ines Rodrigues De Souza2ª Câmara Cíveljulgado em 2025-10-13publicado em 2025-10-14
ADMINISTRATIVO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELALÇÕES CÍVEIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR DA EXTINTA FAMUC DE CONTAGEM. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DA ÁREA DA SAÚDE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. REGIME JURÍDICO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 104/2011. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICADAS AS APELAÇÕES. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu o direito de servidor da extinta FAMUC ao recebimento de diferenças remuneratórias oriundas de progressões horizontais, com base na Lei Municipal n. 2.102/1990, a partir de 01/04/2018, e com reflexos em quinquênios, adicionais, férias e 13º salário. O município de Contagem sustenta a inaplicabilidade da referida norma e defende a incidência da Lei Complementar n. 104/2011, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) da Saúde. O autor pleiteia a aplicação da Lei Municipal n. 2.160/1990 e o reconhecimento de progressões horizontais de 5% e verticais de 20% desde a vigência da LC n. 197/2015 e, subsidiariamente, desde seu ingresso na carreira pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor da extinta FAMUC faz jus às progressões funcionais previstas nas Leis Municipais n. 2.102/1990 e 2.160/1990; (ii) estabelecer se a legislação aplicável ao caso é a Lei Complementar n. 104/2011, mesmo após a extinção da FAMUC e a incorporação de seus servidores à Administração Direta do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico anterior, bastando a Administração respeitar a irredutibilidade de vencimentos, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 24 da repercussão geral. 4. A Lei Complementar n. 104/2011 instituiu o PCCV da Saúde, aplicável a servidores da Administração Direta e da FAMUC, fixando progressões com acréscimos de 1,408% por grau, afastando as previsões das Leis n. 2.102/1990 e n. 2.160/1990. 5. A LC n. 247/2017, que extinguiu a FAMUC, manteve a vinculação dos seus servidores ao PCCV da Saúde, reforçando a aplicabilidade da LC n. 104/2011, inclusive após a incorporação à Administração Direta. 6. O pagamento da progressão ao autor, no percentual de 1,408%, foi realizado conforme a legislação específica vigente, inexistindo direito ao adicional de 5% por progressão horizontal nem ao acréscimo de 20% por promoção vertical. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença reformada, em remessa necessária. Pedido julgado improcedente. Apelações prejudicadas. Tese de julgamento: 1. A Lei Complementar n. 104/2011 rege o regime de progressão funcional dos servidores oriundos da FAMUC e vinculados ao Sistema Municipal de Saúde, afastando a aplicação das Leis Municipais n. 2.102/1990 e n. 2.160/1990. 2. O servidor público não possui direito adquirido ao regime jurídico anterior, sendo legítima a aplicação de legislação específica. 3. O percentual de 1,408% por progressão previsto na LC n. 104/2011 deve ser observado, inexistindo direito ao adicional de 5% por progressão horizontal ou 20% por promoção vertical. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, XV; LC/Município de Contagem n. 104/2011, arts. 1º, 2º e 46, § 2º, III; LC n. 197/2015, art. 18; LC n. 247/2017, art. 55; Leis Municipais n. 2.102/1990 e n. 2.160/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 24 de repercussão geral; TJMG, Ap Cív nº 1.0000.21.089896-1/001, Rel. Des. Carlos H. P. Braga, j. 18.07.2024; TJMG, Ap Cív nº 1.0000.23.094167-6/001, Rel. Des. Júlio C. Guttierrez, j. 11.03.2025; TJMG, Ap Cív nº 1.0000.20.561902-6/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 21.01.2025.
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