Decisão · TJMG

TJMG 5000847-46.2023.8.13.0074

Rel. Manoel Dos Reis Morais1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-05publicado em 2026-05-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso de apelação em ação ordinária proposta por servidora pública municipal aposentada, reconheceu a prescrição do fundo de direito relativo ao pedido de reenquadramento funcional na carreira do magistério e à revisão dos proventos de aposentadoria com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 10/2009. A embargante sustenta omissões e obscuridades quanto à identificação do ato administrativo considerado marco prescricional, à natureza jurídica dos documentos utilizados como prova, à análise do conjunto probatório, à caracterização da ciência inequívoca da servidora e à distinção em relação ao Tema 1.017/STJ, requerendo, subsidiariamente, a revisão da conclusão quanto à prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: i) definir se o acórdão embargado deixou de indicar de forma precisa o ato administrativo considerado como marco inicial da prescrição; ii) estabelecer se houve omissão quanto à natureza jurídica atribuída à certidão administrativa e aos registros financeiros utilizados como prova; iii) determinar se o acórdão deixou de examinar o Ofício nº 43/2023 e a prova testemunhal; iv) verificar se houve insuficiência na caracterização da ciência inequívoca da servidora acerca do enquadramento funcional; e v) definir se houve omissão na distinção do caso em relação à tese firmada pelo STJ no Tema 1.017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado identifica expressamente o marco prescricional no enquadramento funcional implementado em setembro de 2009, considerado ato administrativo inequívoco, ainda quenão formalizado por portaria específica, evidenciado pela alteração da estrutura remuneratória percebida pela servidora. 4. Os documentos mencionados - certidão administrativa e registros financeiros, especialmente contracheques e ficha financeira - são utilizados como prova da implementação fática do enquadramento funcional e da ciência da servidora acerca das alterações remuneratórias, não sendo qualificados como ato formal de indeferimento. 5. O colegiado examina o conjunto probatório ao concluir que as alterações remuneratórias visíveis nos contracheques a partir de setembro de 2009 demonstram a ciência inequívoca da servidora, momento em que se configura a actio nata para fins de contagem do prazo prescricional. 6. A decisão diferencia expressamente a situação dos autos da tese firmada pelo STJ no Tema 1.017, ao reconhecer que não se trata de omissão administrativa na concessão de direito, mas de ato administrativo único de efeitos concretos efetivamente praticado. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, inexistentes no caso concreto. 8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: 1. O enquadramento funcional implementado com reflexos remuneratórios perceptíveis configura ato administrativo inequívoco apto a deflagrar o prazo prescricional quinquenal para impugnação. 2. Contracheques e registros financeiros podem demonstrar a implementação fática de ato administrativo e a ciência inequívoca do servidor acerca de alterações em sua remuneração. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e
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