TJMG 5042814-71.2016.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO. CARREIRA REGIDA POR LEI ESPECÍFICA. VEDAÇÃO LEGAL E UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 10.745/1992. LABOR EM REGIME DE PLANTÃO 12X36. DIREITO DEVIDO SOBRE HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS ENTRE 22H E 5H. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicional noturno, adicional de local de trabalho e, subsidiariamente, adicional de periculosidade e insalubridade, formulados por servidor ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo.
II. Questão em discussão
- Há quatro questões em discussão: (I) saber se a sentença citra petita pode ser integrada pelo Tribunal; (II) saber se o servidor faz jus ao adicional de local de trabalho previsto na Lei Estadual nº 11.717/1994; (III) saber se é devido o adicional noturno no regime de plantão 12x36; e (IV) saber se estão presentes os requisitos para concessão dos adicionais de insalubridade ou periculosidade.
III. Razões de decidir
- A omissão da sentença quanto a pedidos cumulados configura decisão "citra petita", devendo ser integrada pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC, em observância aos princípios da efetividade e da primazia do julgamento de mérito.
- O adicional de local de trabalho não é devido ao servidor integrante de carreira disciplinada por lei específica, conforme art. 6º da Lei Estadual nº 11.717/1994 e entendimento uniformizado no Incidente de Uniformização nº 1.0686.13.007929-2/002 do TJMG, aplicável aos agentes de segurança socioeducativos por identidade de regime jurídico.
- O adicional noturno encontra previsão expressa no art. 12 da Lei Estadual nº 10.745/1992, sendo devido o acréscimo de 20% sobre as horas efetivamente laboradas entre 22h e 5h, ainda que o servidor esteja submetido a regime de plantão 12x36, conforme orientação consolidada na Súmula 213 do STF.
- Os adicionais de insalubridade e periculosidade dependem de comprovação técnica das condições de trabalho, nos termos da Lei Estadual nº 10.745/1992 e do Decreto nº 39.032/1997. Laudo pericial conclusivo afastou a caracterização das hipóteses previstas nas NR-15 e NR-16 da Portaria nº 3.214/1978, inexistindo suporte probatório para a concessão.
- O recolhimento voluntário do preparo recursal revela conduta incompatível com a alegação de hipossuficiência, configurando preclusão lógica e impedindo o deferimento da gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo e tese
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. O servidor público estadual submetido a regime de plantão faz jus ao adicional noturno sobre as horas efetivamente laboradas entre 22h e 5h, nos termos da Lei Estadual nº 10.745/1992. 2. É indevido o adicional de local de trabalho ao servidor integrante de carreira regida por lei específica que já contemple vantagem de mesma natureza. 3. A concessão de adicional de insalubridade ou periculosidade exige comprovação técnica das condições previstas na legislação regulamentar."