TJMG 5000992-63.2023.8.13.0281
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO EM LEI MUNICIPAL. FALTA DE AMPARAO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO.
I. CASO EM EXAME
- Apelações interpostas por servidora e Município contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), a partir da data da perícia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Analisar: (i) a competência da Justiça Comum Estadual para processar a demanda; (ii) a incidência da prescrição quinquenal; (iii) a concessão de adicional de insalubridade à servidora municipal diante da ausência de regulamentação em lei municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A Justiça Estadual Comum é competente para processar causas, independente do valor da vantagem econômica, sempre que necessária perícia formal complexa, nos termos do IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001. Preliminar rejeitada.
- Reconhecimento a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 18/08/2018, em razão do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
- Por falta de previsão constitucional, a concessão do adicional de insalubridade para servidores públicos, é necessária regulamentação específica em lei municipal.
- A legislação municipal do Município de Guapé prevendo de forma genérica a instituição do adicional de insalubridade, condicionada à regulação específica não constitui direito público subjetivo.
- Na falta de norma local, não cabe ao Poder Judiciário instituir vantagens a servidores públicos que causem impacto financeiro par ao Município.
- Conforme entendimento Súmula vinculante 37 do STF, precedentes do STJ e do TJMG, a ausência de norma local regulamentar impede o reconhecimento de benefícios a servidores públicos municipais, como o adicional de insalubridade, sobretudo se isso causar impacto financeiro nas contas públicas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Negado provimento à apelação da autora.
- Provido o recurso do Município de Guapé para julgar improcedente o pedido inicial de reconhecimento do adicional de insalubridade e condenar a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Tese de julgamento:
- Em razão da falta de previsão constitucional, a concessão do adicional de insalubridade a servidores públicos municipais demanda regulamentação em lei local específica, não tendo amparo o seu reconhecimento com base apenas em aplicação genérica de legislação federal.
- O princípio de inafastabilidade da jurisdição atribui ao Poder Judiciário reparar lesão ou ameaça a direito, contudo a criação de direitos viola o princípio da separação de poderes, ao substituir o Poder Legislativo e a discricionariedade do Executivo, sobretudo quando carretar em despesas que impactem no orçamento.
- A Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar causas que demandem perícia formal complexa, independente do valor da causa, em razão da incompatibilidade com os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que rege o Sistema do Juizado Especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII, e art. 39, §3º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei Municipal nº 1.468/1977; Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A; CPC, art. 927, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, AgInt no REsp 1839014; TJMG, IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001.