TJMG 5112359-53.2024.8.13.0024
ADMINISTRATIVOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. SERVIDOR EFETIVO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO PRECEDIDO DE AUTORIZAÇÃO OU CONVOCAÇÃO FORMAL DA CHEFIA DO SERVIDOR. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 7.º, inciso XVI, c/c artigo 39, § 3.º, ambos da Constituição da República de 1988, os servidores públicos fazem jus a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) a hora normal de trabalho.
2. O reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras depende da comprovação de que o servidor exerceu suas atividades em horário excedente ao da jornada regular, a tanto não bastando mera constatação do labor em escala de plantão.
3. Inexistindo, nos autos, prova inequívoca de que as folgas compensatórias concedidas foram insuficientes para fins de compensação do regime extraordinário de trabalho, de rigor o desacolhimento do pleito de indenização de valores referentes a horas extras.