TJMG 5010016-29.2023.8.13.0439
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO EM ESCOLA PÚBLICA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. DIREITO RECONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DO PAGAMENTO ANTES DA PERÍCIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto pelo Município de Muriaé e recurso adesivo do servidor público contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, condenando o ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a partir da data do laudo pericial (26/04/2024), indeferindo o pleito de pagamento retroativo desde a posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de insalubridade ao servidor público municipal em razão das atividades desempenhadas; (ii) estabelecer se o pagamento do adicional pode retroagir à data de posse ou se deve ser limitado à data da realização do laudo pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O laudo pericial judicial constatou que o servidor, no exercício do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais em escola municipal, executa higienização diária de banheiros de uso coletivo, caracterizando exposição habitual e permanente a agentes biológicos, enquadrando-se no grau máximo de insalubridade previsto no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula 448, II, do TST.
O fornecimento parcial e inadequado de EPIs, sem a devida comprovação de eficácia, não afastou a conclusão pericial acerca do risco à saúde do servidor.
A Lei Municipal nº 3.824/2009 prevê o adicional de insalubridade para servidores expostos a agentes nocivos, razão pela qual, comprovada a insalubridade por laudo técnico, é devido o pagamento do adicional.
A jurisprudência do STJ (PUIL 413/RS) e deste Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade somente é devidoa partir da data do laudo que comprova as condições insalubres, sendo inviável presumir insalubridade para períodos pretéritos ou atribuir efeitos retroativos à prova técnica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos de apelação e adesivo conhecidos e não providos.
Tese de julgamento:
O adicional de insalubridade é devido a servidor municipal que realiza limpeza diária de banheiros de uso coletivo em escola pública, quando constatada a exposição a agentes biológicos em grau máximo por laudo pericial judicial.
O fornecimento parcial de EPIs, sem eficácia comprovada, não afasta o direito ao adicional de insalubridade.
O pagamento do adicional de insalubridade somente é devido a partir da data do laudo pericial, sendo indevida sua retroatividade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CF/1988, art. 37; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; Lei Municipal nº 3.824/2009, art. 82; NR-15, Anexo 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/04/2018; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.067.540/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 07/10/2022; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.119736-9/001, Rel. Des. Carlos Levenhagen, 5ª Câmara Cível, j. 28/09/2023.