TJMG 6042934-34.2015.8.13.0024
PROCESSUALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 100/2007. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. FGTS. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face do Estado de Minas Gerais. A apelante, servidora estadual efetivada pela Lei Complementar nº 100/2007, pleiteia o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS referente aos cinco anos anteriores à propositura da ação, em razão da declaração de inconstitucionalidade da referida lei pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4876.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se os servidores estaduais efetivados sem concurso público, em virtude da Lei Complementar nº 100/2007, possuem direito ao FGTS relativo ao período em que prestaram serviços, à luz da declaração de inconstitucionalidade do ato de efetivação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4876, declara a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 100/2007, por violar o art. 37, II, da CF/1988, ao permitir a efetivação de servidores sem prévia aprovação em concurso público.
A Corte Suprema, nos Temas 191, 308 e 916 de repercussão geral, firma entendimento de que a nulidade do vínculo contratual não afasta o direito ao FGTS, desde que mantido o direito ao salário pelo período trabalhado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1020 (REsp 1.806.086/MG), consolida o direito dos servidores efetivados pela Lei Complementar nº 100/2007 aos depósitos do FGTS relativos ao período irregular de serviço prestado.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece o direito ao FGTS mesmo na ausência de conta vinculada, determinando o pagamento direto ao servidor, observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária deve incidir desde o vencimento das parcelas, inicialmente pelo IPCA-E, e os juros moratórios a partir da citação, aplicando-se a taxa SELIC a partir da EC 113/2021.
A fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer em sede de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, em razão da iliquidez da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
Servidores efetivados sem concurso público pela Lei Complementar nº 100/2007, posteriormente declarada inconstitucional, fazem jus ao FGTS relativo ao período trabalhado, conforme art. 19-A da Lei 8.036/1990.
A nulidade do vínculo jurídico-administrativo não impede o reconhecimento de direitos trabalhistas mínimos, como o FGTS, desde que comprovado o efetivo exercício das funções.
O pagamento do FGTS deve observar a prescrição quinquenal tal como requerido na inicial e ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios na forma da lei.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; Lei 8.036/1990, art. 19-A; CPC/2015, art. 85, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4876, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 26.03.2014; STF, ARE nº 709212 (repercussão geral); STF, Temas nº 191, 308 e 916; STJ, REsp nº 1.806.086/MG (Tema 1020); TJMG, Ap Cív nº 1.0000.24.481302-8/001, Rel. Des. Sandra Fonseca, j. 10.12.2024; TJMG, Ap Cív nº 1.0000.24.461002-8/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 10.12.2024.