TJMG 5185197-62.2022.8.13.0024
ADMINISTRATIVOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO SEM PARIDADE. LEI ESTADUAL Nº 24.035/2022. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO REAJUSTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, no qual se pleiteava o reconhecimento do direito à extensão do reajuste geral de 10,06% instituído pela Lei Estadual nº 24.035/2022 a servidora pública estadual aposentada proporcionalmente, sem paridade, com fundamento na abrangência da legislação.
II. Questão em discussão
2. I. Verifica-se a possibilidade de concessão de aposentadoria com paridade à recorrente, considerando decisões judiciais pretéritas sobre a questão. II. Analisa-se o direito à extensão do reajuste geral de 10,06% previsto na Lei Estadual nº 24.035/2022 a servidor público inativo sem paridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Restou ratificado, por decisões judiciais anteriores e trânsito em julgado, o caráter proporcional e sem paridade da aposentadoria da recorrente, inexistindo controvérsia quanto à natureza dos proventos. 4. A Lei Estadual nº 24.035/2022 limita expressamente, em seu art. 5º, I e IV, o alcance da revisão geral aos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade, bem como aos detentores de função pública previstos em legislação específica. Não há amparo legal para extensão do reajuste aos aposentados sem paridade, cujos proventos são calculados conforme a média contributiva. 5. Estender o reajuste ao caso concreto configuraria afronta ao princípio da legalidade e ao art. 37, X, da Constituição Federal, bem como violaria a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda a concessão judicial de vantagem remuneratória fundada em isonomia. 6. Não configurada ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado, inviável a concessão do mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Tese jurídica: "1. É inviável a extensão do reajuste geral de 10,06% instituído pela Lei Estadual nº 24.035/2022 a servidor público inativo sem paridade, por ausência de previsão legal e incidência da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:
Constituição Federal, art. 37, caput e X; Lei Estadual nº 24.035/2022, arts. 1º e 5º; Lei Federal nº 10.887/2004; Lei Complementar Estadual nº 156/2020. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante nº 37.