Decisão · TJMG

TJMG 5000673-47.2020.8.13.0137

Rel. Fernando De Vasconcelos Lins20ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-12
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO OFENSIVA EM PERFIL FALSO DE REDE SOCIAL ("FACEBOOK") - IMPUTAÇÃO DE CRIME A SERVIDOR PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL DAQUELE QUE COMENTA E COMPARTILHA O CONTEÚDO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - ORDEM DE RETRATAÇÃO PÚBLICA - CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO - Aquele que, mesmo não sendo o autor original de uma publicação altamente ofensiva em rede social, a comenta e compartilha, validando seu conteúdo e ampliando seu alcance, pratica ato ilícito, concorrendo para o dano e atraindo sobre si o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. - A imputação falsa da prática de crime a servidor público em rede social configura dano moral in re ipsa, com a evidente violação da honra da vítima, potencializada pelo amplo alcance do meio em que veiculada a mensagem ofensiva. - Pela extensão do dano gradua-se o valor da indenização por danos morais no direito brasileiro (artigo 944 do Código Civil), mostrando-se adequado o quantum que cumpre a contento sua finalidade compensatória, sem implicar enriquecimento ilegítimo do ofendido. - A determinação de retratação pública, no mesmo meio em que a ofensa foi propagada, constitui medida adequada para a minoração dos efeitos do dano à imagem e à honra do ofendido.
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