TJMG 5109673-25.2023.8.13.0024
TRABALHISTAEMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINARES - DIALETICIDADE RECURSAL - SENTENÇA CITRA PETITA - PRELIMINARES REJEITADAS - ADICIONAL NOTURNO - PLANTÃO 24HX72H - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ART. 17, DA LEI ESTADUAL 10.594/1992 - GARANTIA CONSTITUCIONAL - CONSECTÁRIOS LEGAIS - RECURSOS DESPROVIDOS.
- Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões apresentadas em recurso de apelação atacam de forma direcionada os termos da sentença recorrida.
- A sentença proferida não padece do vício aventado, porquanto o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional noturno e horas extras, com reflexos sobre o décimo terceiro e as férias, foi devidamente apreciado na sentença.
- O art. 39, §3º da CR/88, estendeu aos servidores públicos alguns direitos trabalhistas, dentre eles, o adicional noturno, previsto no inciso IX, do artigo 7º, da CF.
- A Lei Estadual nº 10.594/1992, que criou o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, dispôs expressamente, no art.17, que o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA poderá conceder a servidor de seu Quadro Pessoal, de acordo com os trabalhos que vier a desenvolver, a gratificação por trabalho extraordinário e noturno.
- O servidor comprovou fazer jus à percepção do adicional noturno e seus reflexos, notadamente pela comprovação da escala de plantão 24hx72h conforme folhas individuais de frequência acostadas aos autos. - A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XVI, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do serviço extraordinário com acréscimo mínimo de cinquenta por cento sobre o valor da hora normal, sendo essa garantia estendida aos servidores públicos, consoante o artigo 39, §3º da CF.
- O servidor público faz jus o pagamento das horas extraordinárias, não compensadas, nos casos em que o tempo de serviço ultrapassar a carga horária de 40h semanais.
- A correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que a verba era devida, e os juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação. Acrescenta-se que a partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos moldes instituídos pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº113/2021.