Decisão · TJMG

TJMG 5002476-37.2022.8.13.0738

Rel. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª Câmara Cíveljulgado em 2025-01-30publicado em 2025-02-07
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RITO COMUM - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - BASE DE CÁLCULO - ART. 198, §5º, DA CR/88 C/C ART. 9º-A, DA LEI Nº. 11.350/2006 - VENCIMENTO BÁSICO - VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1 - Nos termos do art. 198, §5º, da CR/88 com art. 9º-A, §3º, da Lei nº. 11.350/2006, a base de cálculo do adicional de insalubridade percebido pelo servidor ocupante do cargo de agente comunitário de saúde é o valor do vencimento básico do referido cargo. 2 - Prevê a Súmula Vinculante nº. 4: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". 3 - Nos termos do Tema 611, STJ e do Tema 8, STJ, respectivamente, tratando-se de obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, os juros de mora são devidos desde a data da citação e a correção monetária da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. 4 - Tratando-se de condenação judicial referente a verba devida a servidor público, o índice aplicável para fins de correção monetária é o IPCA-E; e os juros moratórios, a partir de julho/2009, segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009) (Tema 905, STJ). 5 - A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 113/2021, porquanto se trata de obrigação de trato sucessivo (Tema 176, STJ; Temas 1170 e 1361, STF), os juros de mora e a correção monetária correrão exclusivamente pela taxa SELIC (art. 3º, da EC 113/21). 6 - Tratando-se de decisão ilíquida, os honorários deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC).
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