Decisão · TJMG

TJMG 5010102-08.2024.8.13.0231

Rel. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-11publicado em 2025-09-12
ADMINISTRATIVO
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - MÉRITO - FILHO MENOR PORTADOR DE GRAVES PATOLOGIAS - NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS E CONTÍNUOS - PEDIDO DE TELETRABALHO - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO MUNICIPAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO - PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - MELHOR INTERESSE DO MENOR - CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90 - POSSIBILIDADE - TEMA 1.097 DO STF - SENTENÇA CONFIRMADA. 01. O mandado de segurança é a via processual adequada para a tutela de direito líquido e certo, compreendido como aquele cuja existência e delimitação são passíveis de comprovação de plano, mediante prova documental pré-constituída, sendo desnecessária a dilação probatória. 02. Estando a controvérsia centrada na interpretação jurídica do direito da servidora em face da robusta prova documental que atesta a grave condição de saúde de seu filho, não há que se falar em inadequação da via eleita. 03. A ausência de legislação municipal específica que regulamente o regime de teletrabalho para servidores públicos que necessitem prestar cuidados a filhos com deficiência não constitui óbice intransponível à concessão da segurança, quando a pretensão encontra amparo em normas de hierarquia superior. 04. O princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública, deve ser interpretado em harmonia com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR/88), da proteção integral e do melhor interesse da criança (art. 227 da CR/88), bem como com as disposições da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no ordenamento jurídico pátrio com status de emenda constitucional (Decreto nº 6.949/2009). 05. A recusa da Administração em deferir o pleito da servidora, amparada unicamente na lacuna da lei local, configura ato ilegal por desconsiderar o arcabouço normativo constitucional e internacional que garante proteção especial à criança com deficiência, violando direito líquido e certo da impetrante. 06. Consoante tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.097 de Repercussão Geral, as disposições da Lei Federal nº 8.112/1990, que preveem horário especial para servidor com filho ou dependente com deficiência, são aplicáveis, por analogia, aos servidores públicos estaduais e municipais. A concessão do teletrabalho, no caso concreto, afigura-se como a medida que melhor atende à finalidade da norma, dadas as gravíssimas condições de saúde do menor. 07. Em reexame necessário, confirmar a sentença. Recurso de apelação a que se julga prejudicado.
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