TJMG 5154919-88.2016.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº 15.465/2005. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada por servidora pública estadual em face de autarquia previdenciária, reconhecendo a prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de reposicionamento funcional com base na Lei Estadual nº 15.465/2005 e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de reenquadramento funcional da servidora, com fundamento em suposta incorreção no ato administrativo decorrente da Lei Estadual nº 15.465/2005, configura relação de trato sucessivo sujeita à prescrição quinquenal das parcelas, ou se incide a prescrição do próprio fundo de direito em razão do decurso de mais de cinco anos desde o ato de enquadramento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a propositura de ações contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originou a pretensão.
4. A prescrição do fundo de direito incide quando a pretensão se volta à revisão de ato administrativo concreto que definiu situação jurídica fundamental do servidor, como ocorre nos casos de reenquadramento funcional decorrente de alteração legislativa.
5. No caso, a servidora foi enquadrada no cargo de Auxiliar de Seguridade Social, Nível II, Grau M, em 2005, momento em que se consolidou o ato administrativo que teria violado o direito invocado.
6. Ajuizada a ação apenas em 2016, ultrapassado o lapso de cinco anos do ato de enquadramento, resta caracterizada a prescrição do fundo de direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prescrição do fundo de direito incide quando a pretensão de servidor público se volta à revisão de ato administrativo concreto de reenquadramento funcional decorrente de alteração legislativa. 2. O prazo prescricional quinquenal conta-se da data do ato administrativo de enquadramento, não se aplicando a Súmula nº 85 do STJ quando negada a própria situação jurídica funcional invocada".
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1896162/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02.05.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.09.504383-2/001, Rel. Des. Wander Marotta, 5ª Câmara Cível, j. 12.12.2019.