TJMG 0022961-75.2018.8.13.0515
CIVILEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO ESTÉTICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DO SERVIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária proposta pelo servidor. A sentença condenou o Município ao pagamento de adicional de insalubridade, diferenças salariais entre os cargos de assessor especial e operador de máquinas, à obrigação de fazer ou indenizar referente a aparelho auditivo; e ao pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há três questões em discussão: (i) estabelecer se estão presentes os requisitos para responsabilização civil objetiva do Município por omissão no fornecimento de EPI, com consequente dever de indenizar o servidor por danos morais e estéticos; (ii) determinar se é devida a majoração da indenização fixada na sentença; (iii) definir se é cabível o pagamento de adicional de insalubridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo irrelevante a existência de culpa do agente público e bastando a presença de conduta, dano e nexo de causalidade.
4.É possível a responsabilização estatal por omissão relevante, sobretudo quando o ente público se omite no dever de garantir condições mínimas de segurança no ambiente de trabalho, como o fornecimento de equipamentos de proteção individual.
5. Hipótese na qual a perícia técnica constatou que o servidor laborou por mais de 25 anos exposto a ruídos excessivos, sem o fornecimento de EPIs, o que contribuiu diretamente para a perda auditiva bilateral irreversível, com consequente incapacidade laboral total e permanente.
6.A prova pericial médica confirmou o nexo de causalidade entre a atividade exercida e a enfermidade (PAIRO), sendo irrelevantes alegações genéricas do Município sobre suposta culpa exclusiva da vítima ou preexistência da lesão.
7.A gravidade da lesão, sua irreversibilidade e os impactos sociais, familiares e emocionais justificam a majoração da indenização por danos morais para R$60.000,00, valor que já contempla o dano estético decorrente do uso permanente de prótese auditiva.
8.Restou comprovado que o autor exerceu, de fato, funções de operador de máquinas em condições insalubres e sem o fornecimento de EPI, o que justifica o pagamento das diferenças salariais e do adicional de insalubridade, reconhecidos com base em laudo técnico não impugnado.
IV. DISPOSITIVO
Recurso do Município desprovido. Recurso do servidor parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 186; CPC, art. 364, caput e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 30.03.2016, DJe 01.08.2016; STJ, REsp 1.495.146/MG.