TJMG 5018196-71.2020.8.13.0105
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS/REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE MARILAC - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DOS PERCENTUAIS - DIREITO NÃO RECONHECIDO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - OMISSÃO EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - CONCESSÃO AUTOMÁTICA - DIREITO RECONHECIDO - FÉRIAS PRÊMIO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - ART. 82, §2º, II, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/2002 - PERÍODO AQUISITIVO IMPLEMENTADO - ÔNUS PROBATÓRIO - FATO IMPEDITIVO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO - DIREITO RECONHECIDO - HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE - ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESINCUMBIDO - PEDIDOS IMPROCEDENTES - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ILEGITIMIDADE ATIVA - CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - PEDIDO IMPROCEDENTE - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - IPCA-E ATÉ 08/12/2021 E TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 - TEMA REPETITIVO 905 DO STJ - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO - ART. 85, §4º, II, DO CPC/2015. A concessão do adicional de insalubridade em favor de servidor público municipal exige previsão em lei própria, assim como regulamentação específica dos percentuais aplicáveis, além da prova de que o servidor trabalha em local ou em contato com agentes que impliquem em exposição a riscos à sua integridade física. Não obstante o Município de Marilac/MG tenha editado a Lei Complementar nº 043/2015, esta limitou-se a delegar ao laudo pericial a definição dos "índices de cada função", sem estabelecer especificamente os percentuais do adicional de insalubridade, não sendo possível vislumbrar o direito da parte autora ao recebimento do adicional pretendido ante a ausência de regulamentação específica dos critérios essenciais para sua concessão. O direito ao recebimento dos quinquênios não pode ser excluído pela ausência de requerimento administrativo ou pela omissão da Administração em realizar avaliações de desempenho, constituindo direito subjetivo do servidor uma vez implementado o requisito temporal. O servidor que implementa o período aquisitivo de 10 anos para férias prêmio e se aposenta sem gozá-las faz jus à conversão em pecúnia, conforme expressamente previsto na legislação municipal, cabendo ao ente público o ônus de comprovar eventuais fatos impeditivos do direito. A comprovação de horas extras e adicional noturno exige demonstração de habitualidade na prestação de serviços extraordinários ou noturnos, não sendo suficientes situações esporádicas ou eventuais. O servidor não possui legitimidade para pleitear diretamente o recolhimento de contribuições previdenciárias, constituindo tal obrigação consequência automática do cumprimento da sentença condenatória. As condenações de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do IPCA-E para correção monetária e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme EC 113/2021. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deverá ocorrer na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015.