TJMG 0169694-92.2013.8.13.0027
PROCESSUALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE BETIM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DEVIDO. LAUDO PERICIAL. RETROATIVIDADE DAS DIFERENÇAS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que condenou o Município de Betim a pagar o adicional de insalubridade a servidora pública municipal, em grau máximo (20%), e as diferenças retroativas desde a data do laudo pericial. A servidora requer o pagamento retroativo desde o início do vínculo, respeitada a prescrição quinquenal; o Município alega inconsistências na perícia e pede a improcedência dos pedidos ou a realização de nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade devido à servidora pública municipal deve ser mantido em grau máximo, conforme laudo pericial; (ii) estabelecer o termo inicial do pagamento das diferenças, se a partir da elaboração do laudo pericial ou desde o início do vínculo, observada a prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal assegura o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores públicos conforme a legislação infraconstitucional aplicável.
4. O laudo pericial judicial atesta que a servidora, no exercício de suas funções como técnica de enfermagem, mantinha contato direto e habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, configurando exposição a agentes biológicos em grau máximo.
5. A impugnação do Município não demonstra inconsistência capaz de infirmar a prova técnica, a qual encontra respaldo nos demais elementos dos autos. O laudo pericial é prova técnica idônea e, ausente contraprova convincente, deve prevalecer.
6. Quanto ao termo inicial das diferenças, distingue-se o presente caso do entendimento do STJ no PUIL 413/RS, pois a insalubridadejá era reconhecida administrativamente, sendo controvertido apenas o grau devido. Assim, o pagamento retroativo deve alcançar todo o período laboral não prescrito, respeitada a prescrição quinquenal, e não apenas a data da perícia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Primeiro recurso provido. Segundo recurso não provido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; Lei Municipal de Betim nº 2.353/1993, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.442652-4/001, Rel. Des. Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), 6ª CC, julgamento em 20/05/2025; TJMG, Ap Cív. nº 1.0000.24.514615-4/001, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 5ª Câm. Cív., j. 20/03/2025.