Decisão · TJMG

TJMG 5005596-71.2024.8.13.0042

Rel. Mauricio Torres Soares3ª Câmara Cíveljulgado em 2026-07-09publicado em 2026-07-09
TRIBUTÁRIO
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO- AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE ARCOS - SERVIDOR MUNICIPAL - TÉCNICO DE ENFERMAGEM - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - PERÍCIA TÉCNICA - IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DATA DO LAUDO - REFLEXOS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 4º, CPC - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Tratando-se de sentença condenatória ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do art. 496, I, do CPC, impõe-se o conhecimento da remessa necessária, de ofício. - O adicional de insalubridade devido a servidor público somente pode ser pago a partir da data do laudo pericial que constata, de forma técnica e atual, a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde. - Não é possível "presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL413/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018). - A peculiaridade de o servidor já receber o adicional em grau médio não afasta a aplicação do entendimento do STJ, pois a majoração do benefício para o grau máximo também depende de laudo pericial que a comprove, cujos efeitos operam a partir de sua elaboração. - Os reflexos do adicional de insalubridade sobre férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário são devidos a partir da data do laudo pericial, por serem consequência da natureza remuneratória da verba principal. - Nas causas em que figura como parte a Fazenda Pública e sendo ilíquida a sentença, a fixação do percentual da verba honorária deve ser feita quando da liquidação do julgado, tal como determina o art. 85, §4º, inciso II, do CPC. - Sentença reformada em parte na remessa necessária.
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