TJMG 5009956-11.2019.8.13.0079
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL DE CONTAGEM. PROGRESSÃO HORIZONTAL. DEFINIÇÃO DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 105/2011. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OPÇÃO PELO REGIME ANTERIOR. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA EM IRDR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS N.º 2.102/1990 E N.º 2.160/1990. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por servidor pública municipal, ocupante do cargo de Guarda Civil, contra sentença que, nos autos de ação ordinária proposta em face do MUNICÍPIO DE CONTAGEM, julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito às progressões horizontais previstas nas Leis Municipais nº 2.102/1990 e nº 2.160/1990, com pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. A sentença concluiu que a carreira passou a ser regida pela Lei Complementar Municipal nº 105/2011 e que não houve comprovação de opção da autora pela permanência no regime jurídico anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir qual o regime jurídico aplicável à progressão horizontal de servidor ocupante do cargo de Guarda Civil do Município de Contagem, especificamente se subsiste o direito à aplicação das Leis Municipais n.º 2.102/1990 e n.º 2.160/1990 ou se deve prevalecer o regime instituído pela Lei Complementar Municipal n.º 105/2011 diante da ausência de opção formal pela manutenção da legislação anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, alcançando as parcelas anteriores a 02/04/2014.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR nº 1.0000.20.503207-1/001 (Tema 72), fixou tese vinculante segundo a qual a Lei Complementar n.º 105/2011 rege a progressão horizontal dos Guardas Civis do Município de Contagem, ressalvados apenas os servidores que exerceram, no prazo legal, opção expressa pela permanência no regime anterior, nos termos do art. 81 de suas disposições transitórias.
A ausência de prova de que o autor formalizou a opção administrativa pela permanência no regime anterior implica seu enquadramento automático no novo plano de carreira instituído pela Lei Complementar n.º 105/2011.
Compete à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, consistente na formalização da opção prevista no art. 81 da Lei Complementar n.º 105/2011, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ao servidor enquadrado automaticamente no novo regime funcional, não se aplica a disciplina de progressão horizontal prevista nas Leis Municipais n.º 2.102/1990 e nº 2.160/1990.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A progressão horizontal dos Guardas Civis do Município de Contagem rege-se pela Lei Complementar Municipal n.º 105/2011, salvo se comprovada a opção expressa do servidor pela permanência no regime jurídico anterior. A ausência de prova da opção prevista no art. 81 da Lei Complementar n.º 105/2011 implica o enquadramento automático do servidor no novo plano de cargos e carreiras. O servidor público não possui direito adquirido à manutenção de regime jurídico, sendo assegurada apenas a irredutibilidade de vencimentos. Aplica-se ao caso que restou decidido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR nº 1.0000.20.503207-1/001 (Tema 72).
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 985, I, 1.010, 85, §11, e 98, §3º; Lei Complementar Municipal nº 105/2011, art. 81; Leis Municipais nº 2.102/1990 e nº 2.160/1990.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0000.20.503207-1/001 (Tema 72), Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.