Decisão · TJMG

TJMG 5138185-52.2022.8.13.0024

Rel. Marcio Idalmo Santos Miranda1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-07-15publicado em 2025-07-18
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF (RE 721.001) E STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O PEDIDO - INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - EC 113/2021 - INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É devida a conversão em pecúnia das férias prêmio não usufruídas por servidora pública que se aposentou antes de fruir o benefício, à luz da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 721.001 (Tema 445), em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 2. Tendo a condenação ao pagamento de saldo de férias-prêmio não usufruídas pelo servidor, tal como estabelecida na sentença, ficado restrita aos exatos termos do pedido inicial, não há falar-se em extrapolação do objeto da demanda, caracterizadora de vício de julgamento ultra petita. 3. A taxa SELIC, prevista no art. 3.º da EC n.º 113/2021 como índice unificado para correção e juros das condenações impostas à Fazenda Pública, somente pode incidir a partir da constituição em mora, que se dá, via de regra, com a citação válida. Incidência dos Temas 905/STJ e 810/STF. 4. A rejeição de pedidos acessórios e de reduzido impacto econômico não descaracteriza a sucumbência mínima da parte autora, sendo devida a condenação exclusiva da Fazenda Pública ao pagamento de honorários e reembolso das custas processuais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
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