TJMG 5001520-38.2022.8.13.0312
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. REVISÃO GERAL ANUAL. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. DECRETO MUNICIPAL QUE PROMOVE RECOMPOSIÇÃO SALARIAL PARCIAL E SETORIZADA. AFRONTA AO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação proposta por sindicato representativo dos servidores municipais de Pocrane visando à anulação do Decreto Municipal nº 8/2022, que concedeu recomposição salarial a determinadas categorias, e à determinação de envio de projeto de lei à Câmara Municipal para promoção de revisão geral anual igualitária. Sentença que julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do decreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais pode ser efetivada por meio de decreto, sem lei específica; e (ii) verificar se a recomposição concedida exclusivamente a determinadas categorias configura revisão geral anual ou reajuste setorial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 37, X, da Constituição Federal impõe que a fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos somente se dê por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, não havendo exceção para a revisão geral anual.
4. A revisão geral anual é direito assegurado aos servidores, mas deve observar o princípio da legalidade estrita, exigindo lei formal aprovada pelo Poder Legislativo.
5. O Decreto Municipal nº 8/2022 padece de vício formal por ter promovido reajuste remuneratório sem a necessária lei específica, extrapolando a competência regulamentar do Poder Executivo.
6. Além disso, o reajuste não se estendeu à totalidade dos servidores, afastando-se da natureza geral da revisão anual e caracterizando tratamento setorial vedado pelo texto constitucional.
IV. DISPOSITIVO
9. Sentença confirmada na remessa necessária. Recurso voluntário prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC, art. 496 e art. 949, parágrafo único; Lei Estadual nº 14.939/2003, art. 10, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 843.112, Tema 624 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 22.09.2020, DJe 04.11.2020.