TJMG 5024784-56.2024.8.13.0525
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSÉDIO MORAL. OCIOSIDADE FORÇADA DE SERVIDOR PÚBLICO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidor público contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em face do Município de Pouso Alegre, fixando o valor em R$ 15.000,00, em razão de ociosidade forçada por aproximadamente oito meses, com exposição vexatória e assédio moral, pretendendo a majoração da indenização para R$ 100.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral por ociosidade forçada mostra-se inadequado, a justificar sua majoração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a ocorrência de assédio moral, consistente na manutenção do servidor em ociosidade forçada por cerca de oito meses, com comparecimento diário ao trabalho sem atribuição de funções e exposição a constrangimento público.
4. Afirma-se que a fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta e as funções compensatória e pedagógica.
5. Constata-se que o valor de R$ 15.000,00 foi arbitrado com base nas circunstâncias concretas, incluindo a duração da conduta, a exposição vexatória e os efeitos psicológicos sofridos.
6. Aplica-se o entendimento do STJ no sentido de que a revisão do quantum indenizatório em grau recursal é medida excepcional, cabível apenas quando o valor for manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso.
7. Reputa-se adequada a quantia fixada, por compensar o dano sem gerar enriquecimento sem causa e por atender à finalidade pedagógica da condenação.
8. Afasta-se a pretensão de majoração para R$ 100.000,00, por ultrapassar os limites da razoabilidade e não encontrar respaldo nas circunstâncias do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A revisão do valor da indenização por dano moral em sede recursal somente é admissível quando evidenciada manifesta irrisoriedade ou exorbitância. A fixação do quantum indenizatório deve observar a extensão do dano, a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A ociosidade forçada de servidor público, com exposição vexatória, configura assédio moral indenizável, sendo legítima a fixação de valor que compense o dano sem ensejar enriquecimento indevido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.