Decisão · TJMG

TJMG 0028966-92.2013.8.13.0611

Rel. Aurea Maria Brasil Santos Perez5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-14publicado em 2026-05-15
PROCESSUAL
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI LOCAL. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de São Francisco contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) à servidora pública ocupante do cargo de Assistente Social, com efeitos retroativos, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reexame necessário diante do valor da condenação; (ii) estabelecer se o adicional de insalubridade pode ser pago retroativamente em período anterior à realização de laudo pericial que comprove as condições insalubres. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária é incabível quando o valor da condenação do ente municipal é inferior a 100 salários mínimos, sendo suficiente para aferição do limite econômico que a sentença seja determinável por simples cálculos aritméticos, nos termos dos arts. 496, § 3º, III, 491 e 509, § 2º, do CPC. 4. O pagamento de adicional de insalubridade a servidor público depende de previsão em lei local, que defina requisitos, base de cálculo e percentuais, tal qual a Lei Complementar 23/2015 do Município de São Francisco. 5. A caracterização da insalubridade exige perícia técnica que deve observar as normas regulamentadoras aplicáveis. 6. O laudo pericial judicial comprova que a servidora está exposta a agentes insalubres, fazendo jus ao adicional em grau médio (20%). 7. Não há, portanto, interesse recursal do ente público em sua insurgência quanto ao grau fixado, pois a sentença já reconheceu o adicional em grau médio, conforme a conclusão pericial. 8. Consoante entendimento consolidado do STJ, o pagamento do adicional de insalubridade somente é devido a partir da data da perícia técnica, sendo vedada a retroação para momento anterior, notadamente quando inexistentes provas de que as condições insalubres estavam presentes em período pretérito. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa necessária não conhecida. Recurso apelatório provido em parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39; CPC, arts. 491, 496, § 3º, III, e 509, § 2º; Lei Complementar municipal 23/2015, art. 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.921.219/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 13.06.2022.
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