TJMG 5001124-80.2024.8.13.0283
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO - SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO - MUNICÍPIO DE GUARANÉSIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INÉRCIA DO AUTOR QUANTO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO TEMPORAL - VERBAS TRABALHISTAS CELETISTAS - INAPLICABILIDADE AO REGIME ESTATUTÁRIO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - PLANILHAS APÓCRIFAS - AUSÊNCIA DE VALOR PROBATÓRIO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL - PROVA TÉCNICA NÃO PRODUZIDA - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO - ART. 7º, XXVIII, DA CF - AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA E NEXO CAUSAL - DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS - CAT E AUXÍLIO-ACIDENTE - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA FINS DE RESPONSABILIDADE CIVIL - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - ART. 950 DO CC - INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE NÃO COMPROVADA - PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES - SENTENÇA MANTIDA. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o autor, regularmente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, queda-se inerte, operando-se a preclusão temporal em razão de sua própria omissão, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. Os institutos celetistas de horas extraordinárias, intervalo intrajornada e os intervalos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT não são aplicáveis ao servidor público estatutário, cujo regime jurídico é disciplinado por estatuto próprio do ente federado, não se admitindo a aplicação subsidiária ou analógica da CLT fora das hipóteses taxativamente previstas no art. 39, §3º, da Constituição Federal. 3. A comprovação do direito ao adicional de insalubridade exige, por imperativo técnico-jurídico, a produção de laudo pericial elaborado por profissional habilitado, que ateste a exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados pela NR-15 do MTE, não se admitindo a presunção de insalubridade pela simples natureza do cargo exercido. 4. A responsabilidade civil do ente público por danos decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo próprio servidor é de natureza subjetiva, fundada nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, exigindo a demonstração de dolo ou culpa da Administração, do dano e do nexo de causalidade, não bastando, para tanto, a apresentação da Comunicação de Acidente de Trabalho ou do comprovante de concessão de benefício previdenciário. 5. Ausente a prova da conduta culposa do Município e do nexo causal entre eventual omissão administrativa e o dano sofrido pelo servidor, impõe-se a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como de pensão mensal vitalícia fundada no art. 950 do Código Civil. 6. Recurso não provido.