Decisão · TJMG

TJMG 5002139-55.2020.8.13.0144

Rel. Luis Carlos Balbino Gambogi5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-01-22publicado em 2026-01-22
ADMINISTRATIVO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de implementação e pagamento de adicional de 80% por tempo de serviço (26 anos), previsto em lei municipal declarada inconstitucional. O autor alega ter preenchido os requisitos temporais antes do marco fixado na modulação de efeitos, embora não estivesse recebendo a verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a modulação de efeitos realizada pelo STF - que determinou a transformação do adicional inconstitucional em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) a ser absorvida - autoriza a concessão inicial do benefício a servidor que, embora tenha completado o tempo de serviço antes da decisão, ainda não percebia a verba em seu contracheque. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As leis municipais que criaram o adicional foram declaradas inconstitucionais pelo Órgão Especial do TJMG, decisão confirmada pelo STF no RE 1.463.782/MG. A modulação de efeitos definitiva, fixada pelo STF, determinou que os valores já recebidos fossem pagos como VPNI até a absorção por futuros aumentos. 4. A lógica da modulação para transformação em VPNI pressupõe a existência de valores sendo efetivamente pagos, visando proteger a boa-fé e a irredutibilidade de vencimentos. Se o servidor não recebia o benefício, não há verba a ser transformada ou congelada. A modulação não valida a lei inconstitucional para permitir novas concessões, impedindo que o Judiciário determine o início de pagamento fundado em norma nula. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei Orgânica Municipal deCarmo do Rio Claro; Lei Municipal nº 1.870/2007; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.463.782/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; TJMG, ADI 1.0000.22.069267-7/000.
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