Decisão · TJMG

TJMG 5000011-86.2024.8.13.0220

Rel. Arnaldo Maciel Pinto7ª Câmara Cíveljulgado em 2025-12-16publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS - PROFESSORAS - APOSENTADORIA POSTERIOR À EC Nº 41/2003 - PARIDADE REMUNERATÓRIA - REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 47/2005 - TEMAS 139 E 396 DO STF - REQUISITOS CUMULATIVOS - ANÁLISE INDIVIDUALIZADA - RECOHECIMENTO DO DIREITO APENAS EM RELAÇÃO A UMA DAS AUTORAS - DIFERENÇAS VENCIDAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF NO TEMA 810 E PELO STJ NO TEMA 905, PELA EC Nº 113/2021 E PELA EC Nº 136/2025 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA - ARBITRAMENTO EM LIQUIDAÇÃO. A Emenda Constitucional nº 41/2003 suprimiu a paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, preservando tal direito apenas para servidores já aposentados na data de sua publicação ou nas hipóteses excepcionais das regras de transição da EC 47/2005. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.260/RG (Tema 139), fixou a tese de que "os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005". A EC nº 47/2005 estabeleceu regra de transição que garante a paridade aos servidores aposentados após a EC 41/2003, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos previstos no art. 3º: (i) ingresso no serviço público até 16/12/1998; (ii) 30 anos de contribuição, se mulher; (iii) 25 anos de efetivo exercício no serviço público; (iv) 15 anos de carreira; e (v) 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria. Comprovando apenas uma das três autoras o preenchimento de todos os requisitos cumulativos da regra de transição, deve ser reconhecido exclusivamente em seu favor o direito à paridade remuneratória, assim como o direito ao recebimento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. Os consectários legais da condenação (juros e correção monetária) imposta à Fazenda Pública devem observar os critérios estabelecidos pelo Excelso STF no Tema 810 e pelo Colendo STJ no Tema 905, bem como as disposições contidas no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 136/2025, este último a partir de 01/08/2025, a partir da expedição do requisitório. Em se tratando de sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deverá se dar nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do CPC, ou seja, na fase de liquidação da sentença, com a observância dos critérios traçados pelo §3º do mesmo dispositivo legal.
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