TJMG 5006672-80.2024.8.13.0479
CIVILEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO POR DESEMPENHO INSUFICIENTE. DESCONTO INDEVIDO DE PONTOS. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelações interpostas por servidora pública e por município contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de exoneração de servidora efetiva, declarando a nulidade do ato de exoneração e determinando sua reintegração, com pagamento das verbas remuneratórias retroativas, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais e fixando honorários de sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da subtração de pontos na avaliação de desempenho da servidora durante o estágio probatório; (ii) definir se a exoneração decorrente da avaliação irregular deve ser anulada, com reintegração e pagamento das verbas devidas; (iii) analisar o cabimento de indenização por danos morais e a redistribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legalidade do ato administrativo é passível de controle judicial quanto aos elementos forma, competência, motivo, objeto e finalidade, vedada a incursão no mérito administrativo.
4. A aplicação de penalidade disciplinar a servidor público exige prévio processo administrativo com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LIV e LV).
5. A simples realização de reuniões e lavratura de atas não supre a formalidade legal exigida para aplicação de advertência disciplinar, tampouco assegura direito de defesa ao servidor.
6. A ausência de procedimento formal e a inexistência de registro das penalidades no assentamento funcional configuram vício de forma e motivo, tornando nulo o desconto de 20 pontos na segunda avaliação de desempenho e, por consequência, o ato de exoneração fundado em tal avaliação.
7. A nulidade do ato de exoneração impõe a reintegração da servidora ao cargo efetivo, com o pagamento integral das remunerações devidas desde a exoneração até a efetiva reintegração, atualizadas pela taxa Selic (EC nº 113/2021).
8. O dano moral não se presume da mera ilegalidade do ato administrativo, exigindo prova concreta de abalo à dignidade ou à imagem do servidor, o que não se verificou no caso.
9. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a sucumbência proporcional de cada parte, sendo devidos pelo ente público 10% sobre o valor da condenação e pela autora 10% sobre o valor do pedido de danos morais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Sentença confirmada, em remessa necessária. Segundo apelo prejudicado. Primeiro apelo parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A falta de processo administrativo regular torna nulo o ato de advertência e, por consequência, a penalidade de desconto em avaliação de desempenho que nele se funda. 2. Reconhecida a nulidade do ato de exoneração de servidor em estágio probatório, impõe-se sua reintegração com pagamento das verbas remuneratórias retroativas, atualizadas pela taxa Selic. 3. A configuração de dano moral exige prova efetiva do abalo à dignidade, não sendo presumida pela nulidade do ato administrativo. 4. A sucumbência recíproca deve refletir a proporção do êxito obtido por cada parte, com honorários fixados sobre a base de cálculo correspondente a cada pedido."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 14, e 496; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Complementar Municipal nº 12/2006, art. 162, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.773.701/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.1