TJMG 5182375-76.2017.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. APOSTILAMENTO. OPÇÃO REMUNERATÓRIA PREVISTA NO ART. 23, § 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 21.710/2015. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA VINCULANTE INTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA VANTAGEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta por servidora pública estadual aposentada e apostilada no cargo de Diretora de Escola, a qual pretendia exercer a opção remuneratória prevista no art. 23, § 4º, da Lei Estadual nº 21.710/2015, consistente no recebimento do dobro da remuneração do cargo efetivo acrescido de 50% da remuneração do cargo comissionado.
A sentença reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo legal, por afronta ao art. 40, § 2º, da CF/1988 e à EC Estadual nº 57/2003, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública inativa, apostilada em cargo comissionado, possui direito de optar pela composição remuneratória prevista no art. 23, § 4º, da Lei Estadual nº 21.710/2015, não obstante a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo pelo Órgão Especial deste Tribunal.
III. Razões de decidir
O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0000.17.003425-0/004, declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 4º, da Lei Estadual nº 21.710/2015, por violação ao regime constitucional de remuneração dos servidores públicos, notadamente ao art. 40, § 2º, da CF/1988.
A decisão proferida em controle difuso pelo Órgão Especial, alcançada por maioria qualificada, possui eficácia vinculante no âmbito interno da Corte, nos termos do art. 300 do Regimento Interno do TJMG, impondo sua observância pelos órgãos fracionários.
Reconhecida a invalidade constitucional do dispositivo que fundamenta a pretensão deduzida, resta inviável o acolhimento do pedido de opção remuneratória, não subsistindo alegação de direito adquirido a regime jurídico remuneratório incompatível com a Constituição.
A pretensão recursal, ao buscar a aplicação de norma já expurgada do ordenamento por incompatibilidade constitucional, contraria a força normativa da Constituição e a unidade da jurisdição, que exige coerência e integridade na aplicação dos precedentes internos.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A declaração de inconstitucionalidade do art. 23, § 4º, da Lei Estadual nº 21.710/2015 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça possui eficácia vinculante no âmbito interno da Corte. 2. É inviável a concessão de opção remuneratória a servidor público inativo apostilado com fundamento em dispositivo declarado inconstitucional, por afronta ao art. 40, § 2º, da CF/1988."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 2º; Lei Estadual nº 21.710/2015, art. 23, § 4º; Regimento Interno do TJMG, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0000.17.003425-0/004, Órgão Especial;
TJMG, Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0000.21.154379-8/001, Rel. Des. Peixoto Henriques, 7ª Câmara Cível, j. 27.01.2026, pub. 05.02.2026;
TJMG, Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0000.20.005874-1/001, Rel. Des. Oliveira Firmo, 7ª Câmara Cível, j. 07.08.2024, pub. 09.08.2024;