Decisão · TJMG

TJMG 5009172-79.2023.8.13.0439

Rel. Monica Aragao Martiniano Ferreira E Costa2ª Câmara Cíveljulgado em 2025-12-03publicado em 2025-12-10
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO TÉCNICO CONCLUSIVO. RETROATIVIDADE LIMITADA PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de adicional de insalubridade, formulado em ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, aposentada, sob o fundamento de que o termo inicial da incidência da verba deveria ser fixado na data da elaboração da perícia, ocasião em que a autora já se encontrava aposentada. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas à apreciação judicial consistem em: (i) verificar a existência de direito ao recebimento do adicional de insalubridade em razão de exposição a agentes insalubres durante o exercício da função pública; (ii) definir o termo inicial do pagamento do referido adicional, considerando o limite da prescrição quinquenal. III. Razões de decidir 3. A Constituição da República assegura o adicional por atividades insalubres, cuja concessão aos servidores públicos depende de regulamentação local. 4. A legislação municipal vigente prevê o direito ao adicional mediante comprovação da exposição habitual a agentes nocivos, conforme grau de risco identificado por laudo técnico. 5. O laudo pericial judicial constatou a exposição habitual e permanente da recorrente a agentes biológicos em grau máximo, com enquadramento no Anexo 14 da NR-15. 6. No caso, o laudo técnico pericial atestou a exposição habitual da autora a agentes biológicos em grau máximo durante todo o período não prescrito da ação. IV. Dispositivo e tese 7. Deram provimento ao recurso. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do adicional de insalubridade deve corresponder ao início da efetiva exposição do servidor às condições insalubres. Assim, comprovada em perícia judicial a sujeição a agentes nocivos em período anterior à elaboração do laudo, o pagamento da verba deve retroagir até esse marco, observada, contudo, a limitação imposta pela prescrição quinquenal."
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