TJMG 5000078-12.2025.8.13.0642
CIVILEMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO E POSSE - DECRETO SUSPENDENDO O ATO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NULIDADE DO PROCEDIMENTO - HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO - NOMEAÇÃO EM PERÍODO ELEITORAL - EXCEÇÃO DO ART. 73, V, "C", DA LEI 9.504/97 - NOMEAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL OBSERVADA - PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - SERVIDORA GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Na forma disciplinada pelo artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, o mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória.
- O processo administrativo não observou as garantias constitucionais mínimas asseguradas a todo administrado, uma vez que não oportunizou à impetrante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tampouco foi dado prazo razoável para manifestação e acesso integral aos autos.
- A inobservância dessas garantias macula de nulidade absoluta o processo administrativo instaurado, impondo-se o reconhecimento da invalidade dos autos dele decorrentes.
- O concurso público foi homologado antes dos três meses que antecediam o prazo eleitoral, aplicando-se ao caso a exceção prevista no art. 73, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.504/97.
- A nomeação da impetrante ocorreu dentro do número de vagas criadas em lei municipal.
- A viabilidade financeira para a manutenção da servidora no cargo foi comprovada, conforme os estudos de impacto financeiro apresentados pela própria administração.
- A Constituição Federal assegura à gestante estabilidade provisória no emprego, direito que também seentende às servidoras públicas, em conformidade com o disposto no art. 39, §3º, da CF, que determina a aplicação às servidoras ocupantes de cargo público o regime protetivo previsto no art. 7º, inciso XVIII, da CF.