TJMG 0015462-81.2015.8.13.0697
CIVILEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - AÇÃO ORDINÁRIA - PENSÃO POR MORTE - EX-SERVIDORA ESTADUAL - MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL ATÉ O ÓBITO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TEMA 905/STJ - SUPERVENIÊNCIA DA EC 113/2021 - TAXA SELIC - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NA REMESSA NECESSÁRIA.
1. Caso em que se discute o direito à percepção de pensão por morte pelo cônjuge supérstite de ex-servidora pública estadual.
2. Conforme dispõe a Lei Complementar Estadual n. 64/2002, a dependência econômica do cônjuge ou companheiro, para fins de concessão da pensão por morte, é presumida, admitindo-se, contudo, a sua desconstituição nas hipóteses de separação judicial, divórcio ou constituição de nova entidade familiar, nos termos dos artigos 4º e 5º da legislação de regência.
3. Na hipótese dos autos, diante da manutenção do vínculo matrimonial até a data do falecimento da servidora, sem que tenha sido afastada a presunção de dependência econômica, resta caracterizada a condição de dependente do cônjuge, sendo imperioso o reconhecimento de seu direito à percepção da pensão por morte.
4. Aplica-se ao caso o entendimento firmado no Tema Repetitivo 905 pelo Superior Tribunal de Justiça no tocante aos consectários legais das condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (item 3.1.1), sendo que, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública devem observar para fins de atualização monetária e juros de mora exclusivamente a taxa Selic.
5. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, determina o Código de Processo Civil que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual de honorários advocatícios devido somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, §4º, inciso II).
6.Sentença parcialmente reformada na remessa necessária conhecida de ofício, prejudicado o recurso voluntário.