Decisão · TJMG

TJMG 5037559-25.2023.8.13.0433

Rel. Marcio Idalmo Santos Miranda1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-03-18publicado em 2025-03-20
CIVIL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONCURSO PÚBLICO ANALISTA UNIVERSITÁRIO DE SAÚDE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS (UNIMONTES). PRETENSÃO DE REPOSICIONAMENTO INICIAL NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO PLEITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REENQUADRAMENTO DO NÍVEL INICIAL DO SERVIDOR COM AMPARO EM TITULAÇÃO FORMAL (PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU) POR ELE JÁ CONCLUÍDA À ÉPOCA DA INVESTIDURA NO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA RESPEITO, PARA O CARGO OCUPADO. LEI ESTADUAL N.º 15.463/2005, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL N.º 21.333/2014. INAPLICABILIDADE DA NORMA POSTERIOR A FATO OCORRIDO ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR ("TEMPUS REGIT ACTUM"). RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A prescrição quinquenal do fundo de direito não se configura quando ausente negativa administrativa expressa ao pleito de reposicionamento na carreira, pois o prazo prescricional apenas se inicia a partir dessa recusa formal, podendo eventualmente atingir as parcelas de trato sucessivo correspondentes às diferenças remuneratórias vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento da ação prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, conforme Enunciado da Súmula n.º 85 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.º 1.0000.16.024983-5/003 (Tema 51) não é aplicável ao caso dos autos, pois trata do enquadramento de servidores do Grupo de Atividades do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais (Gestor Ambiental e Analista Ambiental), enquanto o cargo de Analista Universitário de Saúde segue normativas próprias e regras específicas de progressão funcional. 3. O cargo de "Analista Universitário de Saúde" integra a estrutura do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e seu enquadramento funcional segue os critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 15.463/2005, vigente à época do ingresso do servidor. 4. A posterior modificação do artigo 12 da Lei Estadual n.º 15.463/2005 pela Lei Estadual nº 21.333/2014 trouxe novos critérios para o posicionamento inicial na carreira, incluindo a possibilidade de ingresso em níveis superiores mediante a apresentação de títulos acadêmicos. Entretanto, tais alterações não retroagem para alcançar servidores que tomaram posse sob a vigência da norma anterior, salvo previsão expressa, inexistente no caso. 5. O posicionamento inicial do servidor deve observar as regras do edital do concurso público e a legislação vigente no momento da posse, sendo indevida a reclassificação automática com base em normas supervenientes ou aplicáveis a carreiras distintas. A concessão do reposicionamento pleiteado violaria os princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, ao criar uma situação de desigualdade em relação a outros servidores submetidos às mesmas regras. 6. Diante da ausência de fundamento legal que ampare o reposicionamento pretendido e considerando que o autor foi corretamente enquadrado nos termos da legislação vigente à época da posse, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
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