Decisão · TJMG

TJMG 5221009-68.2022.8.13.0024

Rel. Carlos Henrique Perpetuo Braga19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-11publicado em 2025-09-15
PROCESSUAL
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE AUDITORIA - GDA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DIREITO. REAJUSTE VINCULADO AOS ÍNDICES CONCEDIDOS AOS DEMAIS SERVIDORES. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Município de Belo Horizonte e por servidores municipais contra a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o Município a conceder os reajustes da Gratificação de Desempenho de Auditoria - GDA, conforme índices aplicáveis aos servidores públicos municipais, sem reflexos nas demais parcelas remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existem duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ação anterior e seu respectivo cumprimento de sentença interromperam o prazo prescricional quanto aos pedidos de reajuste da GDA; e (ii) estabelecer se é devida a aplicação dos reajustes concedidos aos servidores públicos municipais sobre o valor da GDA, conforme previsto na legislação local. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento da ação n.º 1573968-60.2012.8.13.0024 e o cumprimento de sentença respectivo não interrompem a prescrição quanto aos pedidos com fundamento nas Leis Municipais n.º 10.671/2013, 10.727/2014 e 10.898/2015, pois referida ação limitou-se a discutir reajustes com base em legislações anteriores (Lei n.º 9.985/2010 e 10.252/2011). 4. A Gratificação de Desempenho de Auditoria - GDA, instituída pela Lei Municipal n.º 7.227/1996, tem previsão expressa de reajuste do valor unitário do ponto, observando-se idêntica data e os mesmos índices aplicados aos servidores municipais, caracterizando-se parcela remuneratória variável. 5. Demonstrados o vínculo estatutário dos autores com o cargo de auditor e a percepção da GDA, afigura-se devida a atualização do valor da gratificação, conforme os reajustes remuneratórios previstos nas leis municipais mencionadas, no período não atingido pela prescrição, sem reflexos nas demais verbas remuneratórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelações desprovidas. Tese de julgamento: 1.O ajuizamento de ação anterior e o seu cumprimento de sentença não interrompem o prazo prescricional de cinco anos para pedidos de reajustes da GDA com base em legislações que não integraram o título executivo judicial. 2.A Gratificação de Desempenho de Auditoria - GDA deve ser reajustada conforme os índices concedidos aos servidores públicos municipais, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei Municipal n.º 7.227/1996. 3.O reconhecimento parcial da prescrição não impede a condenação do ente público ao pagamento das diferenças da GDA no período não prescrito, apuradas em fase de liquidação. ___________ Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 487, I, 509, § 2º, e 85, § 4º, II; Lei Municipal n.º 7.227/1996, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cív/Rem Necessária n.º 1.0000.23.074135-7/001, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, j. 23.08.2023; TJMG, Ap Cív n.º 1.0000.18.135479-6/001, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, j. 19.02.2019.
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