TJMG 2347673-79.2014.8.13.0024
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. HOSPITAL MUNICIPAL. EXCLUSÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum ajuizada por servidores públicos municipais da área da saúde, lotados no Hospital Municipal Odilon Behrens, objetivando a declaração de ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre verbas de natureza transitória (como adicional de insalubridade, abono de urgência hospitalar e gratificações por serviço extraordinário e noturno) efetuados até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 10.362/2011, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do hospital, extinguindo o feito em relação a ele, e julgou procedentes os pedidos em face do Município de Belo Horizonte. Apela o Município, sustentando a legalidade dos descontos. Apelam os autores, requerendo o reconhecimento da legitimidade passiva do Hospital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória e não incorporáveis à aposentadoria, no regime próprio de previdência dos servidores municipais, no período anterior à Lei Municipal nº 10.362/2011; (ii) estabelecer se o Hospital Municipal Odilon Behrens possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda de repetição de indébito previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva, em ações de repetição de indébito tributário, recai sobre o ente dotado de competência para instituir, arrecadar e gerir o tributo. O Hospital Municipal Odilon Behrens não detém competência tributária, atuando apenas como executor da folha de pagamento, sem poder decisório ou normativo, razão pela qual sua exclusão do polo passivo é medida adequada.
4. A responsabilidade pela arrecadação e gestão da contribuição previdenciária dos servidores municipais é do Município de Belo Horizonte, por meio de sua unidade gestora, conforme os arts. 4º, 88 e 102 da Lei Municipal nº 10.362/2011, sendo desnecessária a permanência do hospital no polo passivo, conforme reconhecido expressamente pelo próprio Município em contrarrazões.
5. A contribuição previdenciária, no regime próprio dos servidores públicos, deve observar o princípio da contributividade, previsto no art. 40 da Constituição Federal, o qual exige correspondência entre contribuição e benefício. Verbas de natureza transitória ou eventual, como adicionais de insalubridade, noturno, serviços extraordinários e abonos não incorporáveis, não repercutem na aposentadoria e, portanto, não podem integrar a base de cálculo da contribuição.
6. A jurisprudência do STF, firmada no Tema 163 (RE 593.068), estabelece que não incide contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria no regime próprio dos servidores públicos.
7. A tese fixada no Tema 1252 do STJ refere-se à contribuição previdenciária patronal no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo inaplicável ao caso, que versa sobre contribuição dos servidores vinculados a regime próprio, conforme reconhecido em precedentes do próprio TJMG.
8. A Lei Municipal nº 10.362/2011, ao delimitar expressamente a base de cálculo da contribuição previdenciária, excluiu as parcelas transitórias e eventuais, confirmando a ilegalidade dos descontos realizados anteriormente sobre essas verbas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: O Hospital Municipal Odilon Behrens, por não deter competência tributária nem autonomia decisória, é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de repetição de indébito previdenciário. No regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais, não incide contribuição previdenc