Decisão · TJMG

TJMG 5001450-26.2024.8.13.0223

Rel. Arnaldo Maciel Pinto7ª Câmara Cíveljulgado em 2025-06-24publicado em 2025-07-04
PROCESSUAL
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FISCAL DE OBRAS. PLEITO DE RECLASSIFICAÇÃO SALARIAL FUNDADO EM ISONOMIA INTERNA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INTERVENÇÃO INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA POLÍTICA REMUNERATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança impetrada por servidor municipal ocupante do cargo de Fiscal de Obras no Município de Divinópolis/MG. O impetrante pleiteia, como pedido principal, a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 8.430/2018 e de parte do Anexo III-I da Lei Municipal nº 6.655/2007, com o objetivo de obter seu enquadramento no grau hierárquico 18. Subsidiariamente, requer a redução da carga horária para correção de alegada disparidade salarial e seu reposicionamento nos grupos do grau hierárquico 37. O Juízo de origem denegou a segurança, determinando, contudo, o reexame necessário da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reexame necessário em caso de denegação de mandado de segurança; (ii) estabelecer se é possível ao Poder Judiciário reclassificar servidor público municipal com base em alegação de isonomia remuneratória interna, afastando-se da política remuneratória definida em lei municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que apenas as sentenças concessivas de mandado de segurança estão sujeitas ao reexame necessário, o que não se verifica no caso, dado que a sentença impugnada é denegatória. O mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo, que deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, o que não se verifica no pleito de reclassificação salarial com fundamento em alegada isonomia. A isonomia remuneratória entre servidores exige identidade de atribuições, requisitos e investidura, além de previsão legal específica, sendo vedada a equiparação de remuneração por decisão judicial, nos termos do art. 37, XIII, da CF/1988. O Município de Divinópolis, no exercício de sua competência constitucional, promoveu alterações nos requisitos de investidura do cargo de Fiscal de Obras por meio das Leis Municipais nº 8.088/2015 e nº 8.430/2018, sem modificar a estrutura remuneratória dos servidores anteriormente nomeados. O pedido de reclassificação salarial com fundamento em isonomia interna configura hipótese vedada pela Súmula Vinculante nº 37 do STF, que proíbe ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos a servidores públicos com base nesse fundamento. Embora o controle incidental de constitucionalidade de leis municipais seja cabível no âmbito do mandado de segurança, tal controle não pode servir de via para reclassificação remuneratória vedada pela Constituição Federal e pela jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reexame necessário não é cabível contra sentença denegatória de mandado de segurança, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Não é possível ao Poder Judiciário reclassificar servidor público municipal com fundamento em isonomia interna, quando ausente previsão legal específica, sob pena de violação à separação dos poderes. A Súmula Vinculante nº 37 do STF veda o aumento de vencimentos de servidores públicos por decisão judicial baseada em isonomia, ainda que no âmbito de uma mesma carreira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e LXIX; 37, II, X e XIII; 39, §1º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 14, § 1º; art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 266; STF, Súmula Vinculante nº 37.
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