Decisão · TJMG

TJMG 5001899-54.2020.8.13.0439

Rel. Maria Cristina Cunha Carvalhais2ª Câmara Cíveljulgado em 2024-03-12publicado em 2024-03-18
ADMINISTRATIVO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDORA PÚBLICA - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98 - SUPRESSÃO - MUNICÍPIO DE MURIAÉ - LEI 3.824/2009 - PREVISÃO LEGAL - CONFIGURADA - PERÍCIA TÉCNICA - COMPROVAÇÃO DE TRABALHO INSALUBRE - GRAU MÁXIMO- DATA DO LAUDO PERICIAL- TERMO INICIAL- APLICAÇÃO. O adicional de insalubridade não consta previsto como direito estendido ao servidor público, dependendo de lei local onde conste a previsão do pagamento ao servidor daquele ente público, haja vista que a emenda constitucional nº 19/98 suprimiu tal direito dos servidores públicos. Havendo na Lei nº 3.824/2009, que dispôs sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, previsão quanto ao direito de recebimento do adicional de insalubridade para os trabalhadores que exercem suas atividades, habitualmente, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, bem como a comprovação de insalubridade em grau máximo por laudo pericial, é devido o adicional ao servidor público. Conforme entendimento do STJ, o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas.
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