Decisão · TJMG

TJMG 0001516-77.2019.8.13.0446

Rel. Julio Cezar Guttierrez Vieira Baptista2ª Câmara Cíveljulgado em 2025-08-26publicado em 2025-09-03
TRIBUTÁRIO
EMENTA: AGRAVO INTERNO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA - LEI Nº 12.153/2009 - RESOLUÇÃO Nº 700/2012 - DEMANDA DISTRIBUÍDA APÓS 23/06/2015 - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - PROVA PERICIAL - POUCA COMPLEXIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Fazenda Pública é absolutamente competente para o processamento e julgamento de ação de cobrança, cujo valor da causa não exceda o montante de 60 (sessenta) salários mínimos. - Se a perícia realizada no caso, para aferir a capacidade laborativa da servidora, trata-se de exame técnico simples, de pouca complexidade, a competência para análise do caso é do Juizado Especial da Fazenda Pública. - Nas Comarcas em que ainda não foi instalada Unidade do Juizado Especial de Fazenda Pública, foi atribuída ao juiz da Unidade do Juizado Especial Cível ou, na ausência deste, ao juiz de direito com jurisdição comum, a competência dos feitos da Fazenda Pública, prevalecendo a competência absoluta.
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