Decisão · TJMG

TJMG 5026334-50.2018.8.13.0702

Rel. Maria Cristina Cunha Carvalhais2ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-16publicado em 2025-09-18
PROCESSUAL
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO. AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DO CARGO. IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO SUPERIOR IMEDIATO. AVALIAÇÃO COM A COLABORAÇÃO DE OUTROS SERVIDORES. POSSIBILIDADE. RASURAS EM BENEFÍCIO DO SERVIDOR. MÉDIA SUBSTITUIÇÃO DA NOTA POR MÉDIA ARITMÉTICA DE TODAS AS AVALIAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo proposta por servidor público municipal exonerado após reprovação na terceira avaliação de desempenho do estágio probatório, sob alegação de vícios materiais e formais no procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a terceira avaliação de desempenho, que embasou a exoneração do servidor em estágio probatório, apresenta vícios formais ou materiais capazes de invalidar o ato administrativo; (ii) estabelecer se houve violação a princípios administrativos, notadamente legalidade, impessoalidade e devido processo legal, em razão de rasuras, suposta incompetência do avaliador, participação de terceiros no procedimento avaliativo e ausência de média aritméticas das notas alcançadas nas três avaliações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal aplicável - Decreto Municipal nº 10.461/2006 e Lei Delegada Municipal nº 28/2009 - estabelece que a última avaliação de desempenho é determinante para a aprovação no estágio probatório, sendo exigida a nota mínima de 60% em cada fator avaliado. 4. O servidor foi avaliado por assessor hierarquicamente competente nos termos da legislação municipal, tendo ele sido identificado como superior imediato do apelante durante a maior parte do período avaliado, o que satisfaz o requisito legal de legitimidade do avaliador. 5. A existência de rasuras nos formulários avaliativosnão implica, por si só, nulidade do ato administrativo, especialmente quando as alterações documentadas representaram melhoria das notas atribuídas ao servidor, afastando a configuração de prejuízo e, consequentemente, a ofensa ao devido processo legal. 6. A colaboração de outros servidores no preenchimento da avaliação não compromete sua validade, desde que não haja delegação da responsabilidade decisória, sendo legítima a consulta informal, mormente em ambientes com múltiplas chefias funcionais, inexistindo exigência de identificação ou coassinatura de eventuais colaboradores. 7. A sentença observou os elementos probatórios constantes nos autos e afastou a alegação de nulidade com base na análise da legislação local e da jurisprudência aplicável, notadamente a do TJMG, segundo a qual a anulação de avaliação com rasura depende da comprovação de prejuízo ao servidor, o que não se verificou no caso concreto. 8. Não procede a alegação de que deveria ser feita a média aritmética entre as três avaliações, uma vez que o Decreto Municipal nº 10.461/2006 determina expressamente que a terceira avaliação, de forma isolada, é critério para aprovação ou reprovação do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A autoridade competente para realizar a avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório é o superior imediato, nos termos do Decreto Municipal nº 10.461/2006, ainda que na condição de assessor, desde que exerça função de supervisão direta. 2. A existência de rasuras em avaliação de desempenho não acarreta, por si só, nulidade do ato administrativo quando não comprovado prejuízo ao servidor. 3. A participação de terceiros na coleta de informações para subsidiar a avaliação do servidor não invalida o ato, desde que mantida a responsabilidade formal do superior imediato. 4. A legislação municipal que estabelece a última avaliação como critério exclusivo para a aprovação no estágio probatório deve ser aplicada com
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →