Decisão · TJMG

TJMG 5010679-88.2025.8.13.0024

Rel. Luzia Divina De Paula Peixoto3ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-20publicado em 2026-02-20
CIVIL
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO - PORTARIA MPS Nº154/08 - ORGÃO ESPECIAL TJMG - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA CONFIRMADA. - De acordo com o artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, o mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória. - O Art. 7o da Lei n° 8.112/1990 determina que a investidura em cargo público ocorre com a posse. - O art. 5.º, XXXIII, da Constituição garante aos administrados o direito de obter dos órgãos e entidades públicas certidões que atestem sua relação pessoal com o Poder Público. - O indeferimento da emissão de certidão de tempo de contribuição (CTC) de servidor público configura ofensa à garantia constitucional, conforme disposição elencada no o artigo 5º, inciso XXXIV, alínea 'b', da Constituição Federal. - O Órgão Especial deste Tribunal declarou ser inconstitucional a negativada do fornecimento de certidão, nos seguintes termos: "Se a qualquer cidadão é facultado requerer certidão relativa a informações perante órgãos públicos, o ato administrativo que nega a sua expedição com base no artigo 12 da Portaria nº 154, de 15 de maio de 2008, é inconstitucional. - Não pode o legislador negar ou obstar o direito à informação e à transparência que o servidor tem de obter certidões a respeito de seu tempo de contribuição perante o regime próprio de previdência. O referido documento não necessariamente será utilizado para fins vedados em lei, até porque não se pode presumir a má-fé. É plenamente possível que o servidor postule a certidão para quaisquer outros fins que não a utilização concomitante do mesmo tempo de contribuição em dois regimes previdenciários distintos." - Comprovado o direito líquido e certo da impetrante, impõe-se a confirmação da sentença.
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